Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 11.846 de 22 de dezembro de 2023
Concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:
I
a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;
II
haja recurso da acusação que não vise majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da comutação de penas;
III
a pessoa condenada esteja em livramento condicional; e
IV
não tenha sido expedida a guia de recolhimento.