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Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 11.846 de 22 de dezembro de 2023

Concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências.

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Art. 7º

O indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:

I

a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;

II

haja recurso da acusação que não vise majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da comutação de penas;

III

a pessoa condenada esteja em livramento condicional; e

IV

não tenha sido expedida a guia de recolhimento.

Art. 7º, II do Decreto 11.846 /2023