Artigo 5º do Decreto nº 11.846 de 22 de dezembro de 2023
Concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na declaração do indulto ou da comutação de penas, deverá ser computada, para efeitos da integralização do requisito temporal, a detração de que tratam o art. 42 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, e o § 2º do art. 387 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e, quando for o caso, o art. 67 do Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 - Código Penal Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984 .