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Artigo 4º do Decreto nº 11.846 de 22 de dezembro de 2023

Concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências.

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Art. 4º

Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto e que não tenham, até 25 de dezembro de 2023, obtido as comutações por meio de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior.

Parágrafo único

Não é possível utilizar de forma cumulativa o tempo de pena para as hipóteses de comutação de que tratam os art. 3º e art. 4º. Regras e procedimentos

Art. 4º do Decreto 11.846 /2023