Artigo 4º do Decreto nº 11.846 de 22 de dezembro de 2023
Concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto e que não tenham, até 25 de dezembro de 2023, obtido as comutações por meio de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior.
Parágrafo único
Não é possível utilizar de forma cumulativa o tempo de pena para as hipóteses de comutação de que tratam os art. 3º e art. 4º. Regras e procedimentos