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Artigo 1º, Inciso IX do Decreto nº 11.846 de 22 de dezembro de 2023

Concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências.

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Art. 1º

O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas:

I

por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;

II

por crime de tortura, nos termos do disposto na Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997 ;

III

por crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;

IV

por crime previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 ;

V

pelos crimes previstos nos art. 312 a art. 319 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;

VI

por crime previsto na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 ;

VII

pelos crimes previstos nos art. 149 e art. 149-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;

VIII

por crime previsto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956 ;

IX

por crime previsto na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 , exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;

X

por crime previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 , exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;

XI

por crimes definidos no Decreto-Lei nº 1.001, 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, que correspondam aos delitos previstos nos incisos I a X e XII a XVII;

XII

por crime previsto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , atribuído a pessoa jurídica;

XIII

por crime contra o Estado Democrático de Direito de que tratam os art. 359-I a art. 359-R do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;

XIV

por crimes de violência contra a mulher constantes na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 , na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018 , na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021 , na Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021 , e na Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018;

XV

por crime previsto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 , e no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;

XVI

pelos crimes previstos nos art. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; e

XVII

por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 33 , nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

§ 1º

O indulto coletivo concedido a pessoas nacionais e migrantes, independentemente do crime cometido, não alcança as pessoas:

I

integrantes de facções criminosas que nelas desempenhem ou tenham desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminal;

II

que estejam submetidas ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD; ou

III

que estejam incluídas ou transferidas para cumprimento de pena em estabelecimentos penais de segurança máxima do Sistema Penitenciário Federal ou dos Estados e do Distrito Federal, assim classificados por ato do Poder Executivo para esse fim, na forma do disposto no art. 11-B da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008 .

§ 2º

A decisão que negar o indulto na forma do disposto no inciso I do § 1º deverá estar fundamentada em elementos objetivos.

§ 3º

Na hipótese de superveniente absolvição ou não comprovação da hipótese prevista no inciso I do § 1º, o pedido de indulto poderá ser renovado nos termos do disposto neste Decreto, mediante demonstração de tais circunstâncias.

§ 4º

O disposto neste Decreto não alcança as pessoas que tenham celebrado acordo de colaboração premiada, na forma prevista na Lei nº 12.850, de 2013 .

Art. 1º, IX do Decreto 11.846 /2023