JurisHand AI Logo

Decreto de 25 de Novembro de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 25 de Novembro de 2008 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 25 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I

"Ipoeiras", com área registrada de mil, quinhentos e trinta e nove hectares, e área medida de oitocentos e vinte e oito hectares, cinqüenta ares e quarenta e nove centiares, situado no Município de Camalaú, objeto das Matrículas nºˢ 525, fls. 61, Livro 2-F; 526, fls. 62, Livro 2-F; 527, fls. 63. Livro 2-F; e 528, fls. 64, Livro 2-F, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Monteiro, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/nº 54320.000689/2005-00; e

II

"Pedra D’Água", com área registrada de quatrocentos e dezessete hectares, e área medida de trezentos e sessenta hectares, quatro ares e treze centiares, situado no Município de Casserengue, objeto do Registro nº R-1-970, fls. 270, Livro 2-D, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Solânea, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/nº 54320.000447/2007-70).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2008