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Decreto nº 11.845 de 22 de dezembro de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) V - convenente - órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, consórcio público, entidade privada sem fins lucrativos ou serviço social autônomo, com o qual a administração pública federal pactua a execução de programa, projeto, atividade, obra ou serviço de engenharia, por meio da celebração de convênio ou de contrato de repasse; (...)" (NR) "Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão celebrar convênios ou contratos de repasse para transferências de recursos com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, consórcios públicos, entidades privadas sem fins lucrativos e serviços sociais autônomos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração. (...) § 4º Os convênios ou contratos de repasse com serviço social autônomo estarão em conformidade com:

I

as finalidades legais do serviço social autônomo; e

II

os objetivos e as metas previstos no contrato de gestão, nas hipóteses em que a lei exigir contrato de gestão entre o serviço social autônomo e o órgão supervisor." (NR) "Art. 5º (...) V - com entidades privadas sem fins lucrativos, exceto:

a

os serviços sociais autônomos; e

b

nas transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde, segundo critérios observados pelo Ministério da Saúde; (...)" (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Esther Dweck Vinícius Marques de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2023 - Edição extra