Artigo 8º, Inciso VII do Decreto nº 11.843 de 21 de dezembro de 2023
Regulamenta a assistência à pessoa egressa de que tratam os art. 10, art. 11, art. 25, art. 26 e art. 27 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e institui a Política Nacional de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São instrumentos da PNAPE:
I
os planos nacional, estaduais, distrital e municipais de atenção às pessoas egressas e aos seus familiares;
II
as equipes multidisciplinares de profissionais e as metodologias especializadas na atenção às pessoas egressas e aos seus familiares;
III
os planos de formação profissional continuada;
IV
a cooperação técnica e financeira entre os entes federativos e os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
V
a previsão orçamentária;
VI
a pesquisa científica;
VII
o fomento à instituição de órgãos colegiados de regulação e fiscalização da PNAPE; e
VIII
a participação social.