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Artigo 8º, Inciso V do Decreto nº 11.843 de 21 de dezembro de 2023

Regulamenta a assistência à pessoa egressa de que tratam os art. 10, art. 11, art. 25, art. 26 e art. 27 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e institui a Política Nacional de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional.

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Art. 8º

São instrumentos da PNAPE:

I

os planos nacional, estaduais, distrital e municipais de atenção às pessoas egressas e aos seus familiares;

II

as equipes multidisciplinares de profissionais e as metodologias especializadas na atenção às pessoas egressas e aos seus familiares;

III

os planos de formação profissional continuada;

IV

a cooperação técnica e financeira entre os entes federativos e os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

V

a previsão orçamentária;

VI

a pesquisa científica;

VII

o fomento à instituição de órgãos colegiados de regulação e fiscalização da PNAPE; e

VIII

a participação social.

Art. 8º, V do Decreto 11.843 /2023