JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º do Decreto nº 11.843 de 21 de dezembro de 2023

Regulamenta a assistência à pessoa egressa de que tratam os art. 10, art. 11, art. 25, art. 26 e art. 27 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e institui a Política Nacional de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

São objetivos da PNAPE:

I

implementar serviços especializados de atenção às pessoas egressas e aos seus familiares, com metodologias próprias e interligados às redes de serviços públicos;

II

promover a formação de quadros e carreiras de servidores especializados na atenção às pessoas egressas e aos seus familiares;

III

desenvolver estratégias, programas, projetos e ações voltados à garantia dos direitos fundamentais das pessoas egressas e dos seus familiares;

IV

promover o associativismo e o cooperativismo, com ênfase na equidade de gênero e raça;

V

articular estratégias de integração com as demais políticas prisionais, em especial a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional - PNAT, a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas em Privação de Liberdade - PNAISP, a Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional - PNAMPE e as ações relacionadas à emissão de documento de identificação civil; e

VI

desenvolver estratégias de difusão dos direitos das pessoas egressas e dos seus familiares, por meio de campanhas educativas e informativas.

Art. 7º do Decreto 11.843 /2023