Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 11.843 de 21 de dezembro de 2023
Regulamenta a assistência à pessoa egressa de que tratam os art. 10, art. 11, art. 25, art. 26 e art. 27 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e institui a Política Nacional de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São diretrizes da PNAPE:
I
a articulação intersetorial e interministerial para a promoção da cidadania e da inclusão social das pessoas egressas e dos seus familiares, mediante a integração com as políticas de saúde, educação, trabalho e renda, assistência social, habitação, cultura, mobilidade urbana e promoção dos direitos, considerados os marcadores sociais das diferenças;
II
o reconhecimento de que o atendimento às pessoas egressas e aos seus familiares é responsabilidade pública estatal, compartilhada entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com participação ativa da sociedade civil e da iniciativa privada; e
III
o fomento à articulação ou ao fortalecimento de redes de apoio às pessoas egressas e aos seus familiares, reconhecida a participação social como direito do cidadão e expressão de sua autonomia.