Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 11.843 de 21 de dezembro de 2023
Regulamenta a assistência à pessoa egressa de que tratam os art. 10, art. 11, art. 25, art. 26 e art. 27 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e institui a Política Nacional de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A PNAPE deverá:
I
ser implementada com base no tratamento digno das pessoas egressas e dos seus familiares;
II
considerar a intersetorialidade das políticas públicas, a seletividade do sistema de justiça criminal e os efeitos estigmatizantes da vivência prisional; e
III
respeitar a voluntariedade do comparecimento das pessoas egressas e dos seus familiares aos serviços especializados.