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Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 11.841 de 21 de dezembro de 2023

Regulamenta os incisos IV, XIII e XIV do caput e o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, para dispor sobre a cooperação das guardas municipais com os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.

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Art. 5º

Na hipótese de ocorrências que configurem ilícito penal, as guardas municipais poderão:

I

realizar a prisão em flagrante dos envolvidos, na forma prevista nos art. 301 e art. 302 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal;

II

apresentar o preso e a correspondente notificação circunstanciada da ocorrência à polícia judiciária competente para a apuração do delito; e

III

contribuir para a preservação do local do crime, quando possível e sempre que necessário.

Art. 5º, I do Decreto 11.841 /2023