Artigo 9º, Inciso V do Decreto nº 11.839 de 21 de dezembro de 2023
Regulamenta o art. 29 e o parágrafo único do art. 31 da Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023, para dispor sobre a reserva de vagas para indígenas e a comprovação de experiência em atividades com populações indígenas, nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para fins do disposto neste Decreto, será considerada experiência com populações indígenas a atuação profissional em entidades de direito público ou privado, desde que relacionada ao desempenho de atividades voltadas à:
I
proteção territorial ou etnoambiental para povos indígenas;
II
promoção do etnodesenvolvimento ou de direitos e cidadania de povos indígenas;
III
garantia de segurança alimentar e nutricional de povos indígenas;
IV
elaboração de estudos e pesquisas dirigidos à proteção e à promoção dos direitos dos povos indígenas; ou
V
preservação e à divulgação do patrimônio cultural de povos indígenas. Disposições finais