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Artigo 9º, Inciso IV do Decreto nº 11.839 de 21 de dezembro de 2023

Regulamenta o art. 29 e o parágrafo único do art. 31 da Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023, para dispor sobre a reserva de vagas para indígenas e a comprovação de experiência em atividades com populações indígenas, nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai.

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Art. 9º

Para fins do disposto neste Decreto, será considerada experiência com populações indígenas a atuação profissional em entidades de direito público ou privado, desde que relacionada ao desempenho de atividades voltadas à:

I

proteção territorial ou etnoambiental para povos indígenas;

II

promoção do etnodesenvolvimento ou de direitos e cidadania de povos indígenas;

III

garantia de segurança alimentar e nutricional de povos indígenas;

IV

elaboração de estudos e pesquisas dirigidos à proteção e à promoção dos direitos dos povos indígenas; ou

V

preservação e à divulgação do patrimônio cultural de povos indígenas. Disposições finais

Art. 9º, IV do Decreto 11.839 /2023