Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.839 de 21 de dezembro de 2023
Regulamenta o art. 29 e o parágrafo único do art. 31 da Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023, para dispor sobre a reserva de vagas para indígenas e a comprovação de experiência em atividades com populações indígenas, nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os editais de concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Funai poderão prever pontuação diferenciada aos candidatos que comprovarem experiência com populações indígenas.
§ 1º
Para fins do disposto no caput , somente será admitida a experiência com populações indígenas que esteja voltada à promoção e à proteção dos direitos dos povos indígenas.
§ 2º
A aferição da pontuação de que trata o caput ocorrerá sem prejuízo de eventual avaliação de titulações acadêmicas, na forma estabelecida no edital.