Artigo 6º, Inciso III, Alínea e do Decreto nº 11.839 de 21 de dezembro de 2023
Regulamenta o art. 29 e o parágrafo único do art. 31 da Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023, para dispor sobre a reserva de vagas para indígenas e a comprovação de experiência em atividades com populações indígenas, nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para fins do disposto neste Decreto, o procedimento de verificação documental complementar será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico do candidato, mediante apresentação de:
I
documento de identificação civil do candidato, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico;
II
documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico do candidato, assinada por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia; ou
III
outros documentos que, na forma estabelecida no edital, estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico do candidato, tais como:
a
comprovantes de habitação em comunidades indígenas;
b
documentos expedidos por escolas indígenas;
c
documentos expedidos por órgãos de saúde indígena;
d
documentos expedidos pela Funai ou pelo Ministério dos Povos Indígenas;
e
documentos expedidos por órgão de assistência social;
f
documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 ; e
g
documentos de natureza previdenciária. Aplicação da reserva de vagas ao longo do concurso público