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Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 11.839 de 21 de dezembro de 2023

Regulamenta o art. 29 e o parágrafo único do art. 31 da Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023, para dispor sobre a reserva de vagas para indígenas e a comprovação de experiência em atividades com populações indígenas, nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai.

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Art. 6º

Para fins do disposto neste Decreto, o procedimento de verificação documental complementar será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico do candidato, mediante apresentação de:

I

documento de identificação civil do candidato, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico;

II

documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico do candidato, assinada por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia; ou

III

outros documentos que, na forma estabelecida no edital, estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico do candidato, tais como:

a

comprovantes de habitação em comunidades indígenas;

b

documentos expedidos por escolas indígenas;

c

documentos expedidos por órgãos de saúde indígena;

d

documentos expedidos pela Funai ou pelo Ministério dos Povos Indígenas;

e

documentos expedidos por órgão de assistência social;

f

documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 ; e

g

documentos de natureza previdenciária. Aplicação da reserva de vagas ao longo do concurso público

Art. 6º, II do Decreto 11.839 /2023