JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto nº 11.839 de 21 de dezembro de 2023

Regulamenta o art. 29 e o parágrafo único do art. 31 da Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023, para dispor sobre a reserva de vagas para indígenas e a comprovação de experiência em atividades com populações indígenas, nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Poderão concorrer às vagas reservadas a indígenas os candidatos que se autodeclararem indígenas no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, independentemente de residir ou não em terra indígena.

§ 1º

O candidato que optar por concorrer à reserva de vagas na forma do caput poderá, até o final do período de inscrição no concurso público, alterar sua opção por concorrer ou não ao sistema de reserva de vagas para indígenas.

§ 2º

A autodeclaração terá validade somente para a política afirmativa de que trata este Decreto e não será estendida a outros concursos públicos.

Art. 4º do Decreto 11.839 /2023