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Artigo 3º do Decreto nº 11.839 de 21 de dezembro de 2023

Regulamenta o art. 29 e o parágrafo único do art. 31 da Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023, para dispor sobre a reserva de vagas para indígenas e a comprovação de experiência em atividades com populações indígenas, nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai.

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Art. 3º

Serão reservadas a indígenas trinta por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Funai.

§ 1º

A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Funai for igual ou superior a três.

§ 2º

Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos indígenas, o número será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos, ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.

§ 3º

A reserva de vagas para indígenas ocorrerá sem prejuízo das demais cotas previstas na legislação para outros grupos vulneráveis. Autodeclaração e procedimento de verificação documental complementar

Art. 3º do Decreto 11.839 /2023