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Artigo 9º, Inciso I do Decreto nº 11.833 de 15 de dezembro de 2023

Dispõe sobre o Conselho Nacional da Juventude.

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Art. 9º

São atribuições da Presidência do Conselho Nacional da Juventude:

I

convocar e presidir as reuniões do Conselho Nacional da Juventude;

II

solicitar elaboração de estudos, informações e posicionamentos sobre temas de relevante interesse público ao Conselho Nacional da Juventude, aos grupos de trabalho ou às comissões;

III

firmar as atas das reuniões do Conselho Nacional da Juventude;

IV

organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as respectivas reuniões; e

V

nas hipóteses de empate, além do voto ordinário, exercer o voto de qualidade.