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Artigo 8º do Decreto nº 11.833 de 15 de dezembro de 2023

Dispõe sobre o Conselho Nacional da Juventude.

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Art. 8º

A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Nacional da Juventude a que se refere o inciso IX do caput art. 2º serão exercidas, alternadamente, por representantes da administração pública federal e de organizações da sociedade civil.

§ 1º

A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Nacional da Juventude:

I

quando exercidas por representantes da administração pública federal, serão escolhidas dentre os membros de que trata o inciso I do caput do art. 5º e designadas pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

II

quando exercidas por representantes de organizações da sociedade civil, serão escolhidas, por maioria simples, dentre os membros de que trata o inciso II do caput do art. 5º e designadas pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 2º

Os mandatos da Presidência e da Vice-Presidência do Conselho Nacional da Juventude serão exercidos por um ano.

§ 3º

No primeiro ano de cada gestão do Conselho Nacional da Juventude, o mandato da Presidência será exercido por representante da administração pública federal.

Art. 8º do Decreto 11.833 /2023