Artigo 6º do Decreto nº 11.833 de 15 de dezembro de 2023
Dispõe sobre o Conselho Nacional da Juventude.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São hipóteses de perda de mandato de membro do Conselho Nacional da Juventude de que trata o inciso II do caput do art. 5º:
I
renúncia;
II
ausência não justificada em duas reuniões ordinárias consecutivas;
III
prática de ato incompatível com a sua função, assim determinado por decisão da maioria dos membros do Conselho Nacional da Juventude;
IV
requerimento da organização da sociedade civil por ele representada; ou
V
não apresentação de relatórios e de prestação de contas, quando as atividades correrem à conta de dotações orçamentárias da União.