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Artigo 6º do Decreto nº 11.833 de 15 de dezembro de 2023

Dispõe sobre o Conselho Nacional da Juventude.

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Art. 6º

São hipóteses de perda de mandato de membro do Conselho Nacional da Juventude de que trata o inciso II do caput do art. 5º:

I

renúncia;

II

ausência não justificada em duas reuniões ordinárias consecutivas;

III

prática de ato incompatível com a sua função, assim determinado por decisão da maioria dos membros do Conselho Nacional da Juventude;

IV

requerimento da organização da sociedade civil por ele representada; ou

V

não apresentação de relatórios e de prestação de contas, quando as atividades correrem à conta de dotações orçamentárias da União.

Art. 6º do Decreto 11.833 /2023