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Artigo 5º, Parágrafo 10 do Decreto nº 11.833 de 15 de dezembro de 2023

Dispõe sobre o Conselho Nacional da Juventude.

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Art. 5º

O Conselho Nacional da Juventude é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

da administração pública federal:

a

um da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;

b

um do Ministério das Cidades;

c

um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

d

um do Ministério da Cultura;

e

um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

f

um do Ministério do Desenvolvimento Social, Assistência, Família e Combate à Fome;

g

um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

h

um do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania;

i

um do Ministério da Educação;

j

um do Ministério do Esporte;

k

um do Ministério da Fazenda;

l

um do Ministério da Igualdade Racial;

m

um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

n

um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

o

um do Ministério das Mulheres;

p

um do Ministério dos Povos Indígenas;

q

um do Ministério da Saúde;

r

um do Ministério do Trabalho e Emprego;

s

um do Ministério do Turismo; e

t

um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; e

II

quarenta de organizações da sociedade civil que atuem na defesa e na promoção dos direitos da juventude.

§ 1º

Cada membro do Conselho Nacional da Juventude terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Conselho Nacional da Juventude de que trata o inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 3º

Os membros do Conselho Nacional da Juventude de que trata o inciso II do caput serão escolhidos por meio de eleição realizada por comissão eleitoral estabelecida pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 4º

Participarão do processo de escolha de que trata o § 3º as organizações da sociedade civil indicadas pelo Conselho Nacional da Juventude.

§ 5º

A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República submeterá as indicações dos representantes das organizações da sociedade civil ao Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 6º

Os membros do Conselho Nacional da Juventude exercerão mandato de dois anos, admitida a recondução.

§ 7º

Encerrado o período do mandato, os membros do Conselho Nacional da Juventude poderão permanecer em exercício em caráter pro tempore até a designação dos novos membros.

§ 8º

As organizações da sociedade civil poderão indicar novo membro, titular ou suplente, durante o curso do mandato, desde que apresentem solicitação formal à Mesa Diretora.

§ 9º

Na hipótese prevista no § 8º, os novos membros exercerão o mandato pelo período remanescente.

§ 10

A participação no Conselho Nacional da Juventude será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 5º, §10 do Decreto 11.833 /2023