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Artigo 3º do Decreto nº 11.833 de 15 de dezembro de 2023

Dispõe sobre o Conselho Nacional da Juventude.

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Art. 3º

São diretrizes do Conselho Nacional da Juventude:

I

o respeito à organização autônoma da sociedade civil;

II

o caráter público das discussões, dos processos e das resoluções;

III

o respeito à identidade e à diversidade da juventude;

IV

a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações; e

V

a análise global e integrada das dimensões, das estruturas, dos compromissos, das finalidades e dos resultados das políticas públicas de juventude.