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Artigo 2º, Inciso V, Alínea a do Decreto nº 11.833 de 15 de dezembro de 2023

Dispõe sobre o Conselho Nacional da Juventude.

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Art. 2º

Compete ao Conselho Nacional da Juventude:

I

propor estratégias de acompanhamento e avaliação da Política Nacional de Juventude;

II

apoiar a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República na articulação com:

a

órgãos e entidades da administração pública federal;

b

órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual e distrital; e

c

organizações da sociedade civil;

III

promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade socioeconômica da população juvenil, com vistas a contribuir para a elaboração de propostas de políticas públicas;

IV

apresentar propostas de políticas públicas e de outras iniciativas que visem a assegurar e ampliar os direitos da juventude;

V

ampliar a formulação de estratégias para implementação de políticas públicas de juventude por meio da articulação e da cooperação com:

a

conselhos estaduais, distrital e municipais de juventude; e

b

outros órgãos colegiados;

VI

promover a articulação, a coordenação, o intercâmbio e a cooperação entre organizações nacionais e estrangeiras, de modo a ocupar papéis de protagonismo;

VII

participar de conferências, cursos, simpósios e eventos para promover o debate de temas relacionados à juventude;

VIII

aprovar o seu regimento interno;

IX

eleger anualmente a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Nacional da Juventude;

X

instituir grupos de trabalho e comissões destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;

XI

deliberar sobre as hipóteses de perda de mandato dos membros do Conselho Nacional da Juventude;

XII

aprovar o calendário de reuniões ordinárias; e

XIII

aprovar, anualmente, o relatório de suas atividades e encaminhá-lo à Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º

As competências do Conselho Nacional da Juventude serão exercidas em conformidade com o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991 , e na Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 - Estatuto da Juventude.

§ 2º

O regimento interno do Conselho Nacional da Juventude será elaborado por sua Mesa Diretora.