Artigo 10º do Decreto nº 11.833 de 15 de dezembro de 2023
Dispõe sobre o Conselho Nacional da Juventude.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os grupos de trabalho e as comissões terão cronograma de trabalho específico e composição estabelecida pelo Plenário do Conselho Nacional da Juventude.
§ 1º
Poderão participar dos grupos de trabalho e das comissões representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e personalidades de notório conhecimento na temática de juventude que não integrem o Conselho Nacional da Juventude.
§ 2º
Os grupos de trabalho e as comissões serão presididos por membros titulares do Conselho Nacional da Juventude.