Artigo 7º, Inciso IV, Alínea h do Decreto nº 11.821 de 12 de dezembro de 2023
Dispõe sobre os princípios, os objetivos, os eixos estratégicos e as diretrizes que orientam as ações de promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
No eixo "Doação e Comercialização de Alimentos e Bebidas", as ações observarão as seguintes diretrizes:
I
priorização de:
a
alimentos in natura e minimamente processados, de forma variada e segura, que respeitem a cultura e as tradições locais; e
b
alimentos da sociobiodiversidade, em conformidade com a faixa etária e as condições de saúde dos estudantes, inclusive dos que necessitem de atenção específica;
II
oferta, pelos estabelecimentos comerciais em funcionamento no interior das escolas, de alimentação adequada e saudável, por meio da disponibilização ou da exposição à venda diariamente de, no mínimo, três opções de lanches que contribuam para a saúde dos estudantes, valorizem a cultura alimentar local e a sociobiodiversidade e derivem de práticas produtivas adequadas e sustentáveis, como:
a
frutas, legumes e verduras da estação, de preferência de produção local ou regional, orgânicos ou agroecológicos;
b
castanhas, nozes ou sementes;
c
iogurtes naturais, sem açúcar, edulcorante ou aditivos alimentares que modifiquem as características sensoriais do produto, e vitaminas de frutas naturais, isoladas ou combinadas com cereais, como aveia, farelo de trigo e similares;
d
bebidas ou alimentos à base de extratos ou fermentados com frutas;
e
sanduíches naturais sem molhos ultraprocessados ou embutidos;
f
pães caseiros;
g
bolos preparados com frutas, tubérculos, cereais ou legumes, que utilizem quantidades reduzidas de açúcares e gorduras, sem conservantes, corantes ou emulsificantes;
h
alimentos ricos em fibras, como frutas secas, grãos integrais e similares; e
i
salgados assados que não contenham em sua composição gordura vegetal hidrogenada ou embutidos, como esfirra, enrolado de queijo, entre outros;
III
disponibilização de, no mínimo, uma opção de alimento ou preparação adequada aos estudantes com necessidades alimentares especiais, como pessoas com diabetes, doença celíaca, intolerância à lactose, alergias alimentares ou outras intolerâncias alimentares, cuja composição esteja em conformidade com o disposto neste Decreto; e
IV
proteção contra a exposição, no ambiente escolar, de alimentos ultraprocessados, preparações e bebidas com altos teores de caloria, gordura saturada, gordura trans, açúcar adicionado e sódio, ou com adição de edulcorantes, e outros alimentos em desconformidade com o disposto no Guia Alimentar para a População Brasileira e no Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois anos do Ministério da Saúde, como:
a
cereais açucarados, barras de cereais com aditivos alimentares que modificam as características sensoriais do produto;
b
salgadinhos e biscoitos ultraprocessados;
c
frituras em geral;
d
salgados assados que tenham em seus ingredientes gordura hidrogenada, como empadas e pastel de massa podre, entre outros, ou embutidos;
e
pipoca industrializada para preparo em micro-ondas ou prontas para consumo e pipoca com corantes artificiais;
f
bebidas formuladas industrialmente, que contenham açúcar ou adoçantes em seus ingredientes, como refrigerantes, néctares, refrescos, chás prontos para o consumo, água de coco industrializada, bebidas esportivas, bebidas lácteas, bebidas achocolatadas, bebidas alcoólicas, cerveja sem álcool e bebidas energéticas;
g
embutidos, como presunto, apresuntado, mortadela, blanquete, salame, peito de peru, carne de hambúrguer, empanados de frango, carne ou peixe, bacon , linguiça, salsicha, salsichão e patê desses produtos;
h
alimentos que contenham rotulagem nutricional frontal com alerta ao consumidor de altas concentrações de açúcar adicionado, gorduras saturadas e sódio;
i
preparações ou produtos que contenham açúcar, incluídos os sucos naturais, nas escolas de educação infantil que atendam crianças menores de dois anos; e
j
outros alimentos ultraprocessados.