Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 11.819 de 11 de dezembro de 2023
Regulamenta o disposto no inciso XX do caput do art. 2º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, para vedar o emprego de materiais, estruturas, equipamentos e técnicas construtivas hostis nos espaços livres de uso público.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se materiais, estruturas, equipamentos e técnicas construtivas hostis aquelas que:
I
impeçam a fruição dos espaços livres de uso público;
II
interfiram no pleno exercício do direito à cidade; e
III
segreguem indivíduos e grupos sociais, especialmente as pessoas em situação de rua, pessoas idosas, jovens, crianças, pessoas com deficiência e outros segmentos da população.