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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 11.819 de 11 de dezembro de 2023

Regulamenta o disposto no inciso XX do caput do art. 2º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, para vedar o emprego de materiais, estruturas, equipamentos e técnicas construtivas hostis nos espaços livres de uso público.

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Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se materiais, estruturas, equipamentos e técnicas construtivas hostis aquelas que:

I

impeçam a fruição dos espaços livres de uso público;

II

interfiram no pleno exercício do direito à cidade; e

III

segreguem indivíduos e grupos sociais, especialmente as pessoas em situação de rua, pessoas idosas, jovens, crianças, pessoas com deficiência e outros segmentos da população.

Art. 2º, II do Decreto 11.819 /2023