Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 11.818 de 11 de dezembro de 2023
Institui Grupo de Trabalho Interinstitucional, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Grupo de Trabalho Interinstitucional compete:
I
formular instrumentos de diagnóstico permanente da população em situação de rua;
II
propor metodologias para a produção de informações sobre população em situação de rua, com vistas à realização do Censo Nacional da população em situação de rua; e
III
integrar os dados administrativos e dados de pesquisas para o monitoramento contínuo da população em situação de rua.
Parágrafo único
O Grupo de Trabalho Interinstitucional poderá elaborar sugestões e recomendações no âmbito de suas competências, que serão encaminhadas ao Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua, de que trata o Decreto nº 9.894, de 27 de junho de 2019 .