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Artigo 2º do Decreto nº 11.818 de 11 de dezembro de 2023

Institui Grupo de Trabalho Interinstitucional, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

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Art. 2º

Ao Grupo de Trabalho Interinstitucional compete:

I

formular instrumentos de diagnóstico permanente da população em situação de rua;

II

propor metodologias para a produção de informações sobre população em situação de rua, com vistas à realização do Censo Nacional da população em situação de rua; e

III

integrar os dados administrativos e dados de pesquisas para o monitoramento contínuo da população em situação de rua.

Parágrafo único

O Grupo de Trabalho Interinstitucional poderá elaborar sugestões e recomendações no âmbito de suas competências, que serão encaminhadas ao Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua, de que trata o Decreto nº 9.894, de 27 de junho de 2019 .

Art. 2º do Decreto 11.818 /2023