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Artigo 8º, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 11.815 de 5 de dezembro de 2023

Institui o Programa Nacional de Conversão de Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários e Florestais Sustentáveis e o seu Comitê Gestor Interministerial.

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Art. 8º

O Comitê Gestor Interministerial será composto por:

I

um representante de cada um dos seguintes órgãos e das seguintes entidades:

a

Ministério da Agricultura e Pecuária, que o presidirá;

b

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

c

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

d

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

e

Ministério da Fazenda;

f

Ministério das Relações Exteriores;

g

Banco Central do Brasil;

h

Comissão de Valores Mobiliários;

i

Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

j

Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;

k

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

II

dois representantes do setor agropecuário;

III

dois representantes da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais; e

IV

dois representantes da sociedade civil.

§ 1º

Cada membro do Comitê Gestor Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Comitê Gestor Interministerial a que se refere o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.

§ 3º

Ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária disporá sobre a forma de indicação dos membros titulares e suplentes a que se referem os incisos II a IV do caput .

§ 4º

Os membros do Comitê Gestor Interministerial serão designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.

§ 5º

O Presidente do Comitê Gestor Interministerial poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:

I

representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, quando for discutida política pública relativa a áreas de sua competência; e

II

especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para análise de assuntos específicos.

Art. 8º, I, a do Decreto 11.815 /2023