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Artigo 7º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 11.815 de 5 de dezembro de 2023

Institui o Programa Nacional de Conversão de Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários e Florestais Sustentáveis e o seu Comitê Gestor Interministerial.

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Art. 7º

Fica instituído o Comitê Gestor Interministerial do PNCPD, órgão consultivo e deliberativo, ao qual compete:

I

definir os eixos, as diretrizes, as metas e as ações do PNCPD;

II

estabelecer:

a

os critérios e os requisitos para os financiamentos realizados com recursos externos captados para a implementação do PNCPD;

b

os parâmetros de avaliação e de cumprimento das ações do PNCPD; e

c

as medidas e as ações a serem adotadas para contribuir com o cumprimento das metas estabelecidas;

III

monitorar a implementação, a execução e a efetividade do PNCPD;

IV

promover a articulação entre os órgãos e as entidades públicas e as organizações da sociedade civil, com a finalidade de implementar programas, planos, projetos e ações do PNCPD;

V

avaliar periodicamente a execução do PNCPD;

VI

elaborar relatório anual sobre a execução e a efetividade do PNCPD;

VII

revisar e propor atualizações do PNCPD; e

VIII

elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Parágrafo único

O Comitê Gestor Interministerial poderá instituir grupos técnicos para implementar o PNCPD e promover debates sobre políticas setoriais sinérgicas e afins.

Art. 7º, II, a do Decreto 11.815 /2023