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Artigo 4º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 11.815 de 5 de dezembro de 2023

Institui o Programa Nacional de Conversão de Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários e Florestais Sustentáveis e o seu Comitê Gestor Interministerial.

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Art. 4º

O PNCPD apoiará exclusivamente empreendimentos que:

I

estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural e:

a

em conformidade com o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 ; ou

b

em cumprimento do Programa de Regularização Ambiental, previsto no Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012 ;

II

no prazo de dez anos, contado da data de ingresso no PNCPD:

a

reduzam as suas emissões ou aumentem a absorção de gases de efeito estufa, por meio do uso de práticas sustentáveis do ponto de vista ambiental, social e de governança; e

b

não apresentem aumento das emissões de gases de efeito estufa advindas da mudança no uso da terra; e

III

observem, no caso de financiamento, as condições previstas em normas relativas a crédito rural, aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único

Será dada preferência aos empreendimentos com excedente de reserva legal que preencham os requisitos para a obtenção da Cota de Reserva Ambiental prevista na Lei nº 12.651, de 2012.

Art. 4º, II, a do Decreto 11.815 /2023