Artigo 4º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 11.815 de 5 de dezembro de 2023
Institui o Programa Nacional de Conversão de Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários e Florestais Sustentáveis e o seu Comitê Gestor Interministerial.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O PNCPD apoiará exclusivamente empreendimentos que:
I
estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural e:
a
em conformidade com o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 ; ou
b
em cumprimento do Programa de Regularização Ambiental, previsto no Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012 ;
II
no prazo de dez anos, contado da data de ingresso no PNCPD:
a
reduzam as suas emissões ou aumentem a absorção de gases de efeito estufa, por meio do uso de práticas sustentáveis do ponto de vista ambiental, social e de governança; e
b
não apresentem aumento das emissões de gases de efeito estufa advindas da mudança no uso da terra; e
III
observem, no caso de financiamento, as condições previstas em normas relativas a crédito rural, aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único
Será dada preferência aos empreendimentos com excedente de reserva legal que preencham os requisitos para a obtenção da Cota de Reserva Ambiental prevista na Lei nº 12.651, de 2012.