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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 11.815 de 5 de dezembro de 2023

Institui o Programa Nacional de Conversão de Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários e Florestais Sustentáveis e o seu Comitê Gestor Interministerial.

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Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I

pastagens degradadas - aquelas resultantes do processo evolutivo da perda de vigor, produtividade e capacidade de recuperação natural, que:

a

gera sua incapacidade para sustentar os níveis de produção e a qualidade exigida pelos animais; e

b

culmina com a degradação avançada dos recursos naturais, em razão de manejos inadequados, diferenciando-se do conceito de vegetação secundária definido pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente;

II

sistemas de produção agropecuários e florestais sustentáveis - aqueles que, respeitadas as normas de uso da terra de cada território, podem incluir modelos produtivos que convertam pastagens degradadas em:

a

lavoura, unicamente com culturas temporárias ou em sistema integrado, como a integração lavoura-pecuária-floresta - ILPF, a integração lavoura-pecuária - ILP ou a integração lavoura-floresta - ILF, conforme as condições de solo e clima, o que pode ser feito em cultivo consorciado, em sucessão ou em rotação, desde que: 1. haja benefícios mútuos para todas as atividades; e 2. tenha por objetivo otimizar o uso de recursos naturais, principalmente terra, para elevar os patamares de produtividade, diversificar a produção e gerar produtos de qualidade;

b

pastagem melhorada, entendida como uma estratégia destinada à intensificação dos sistemas pecuários, com o objetivo principal de recuperação do vigor, da produtividade e da capacidade de regeneração natural da forrageira, para sustentar os níveis de produção e qualidade exigidos pelos animais;

c

floresta plantada, entendida como uma estratégia viável para a recuperação de pastagens com média-alta degradação e com alta produção de biomassa e captura de carbono, na qual podem ser utilizadas espécies florestais para múltiplos fins madeireiros e não madeireiros; ou

d

agrofloresta, entendida como uma forma de uso e ocupação do solo em que espécies arbustivas e ou arbóreas são plantadas ou manejadas em associação com culturas agrícolas ou forrageiras para compor sistemas produtivos mais próximos da natureza, com o objetivo de fornecimento de alimentos, especiarias, plantas medicinais, produtos madeireiros e não madeireiros, bioativos, produtos para alimentação animal, matéria-prima para construção civil, como palha e bambu, e para artesanato, como sementes e fibras; e

III

boas práticas agropecuárias sustentáveis - uso de bioinsumos, plantio direto, sistema sempre verde, rastreabilidade agropecuária, certificações trabalhistas no campo, certificações produtivas, agricultura digital e avaliação da descarbonização.

Art. 2º, II do Decreto 11.815 /2023