JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.815 de 5 de dezembro de 2023

Institui o Programa Nacional de Conversão de Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários e Florestais Sustentáveis e o seu Comitê Gestor Interministerial.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O Comitê Gestor Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º

A convocação para as reuniões ordinárias será feita com antecedência mínima de quinze dias e, para as reuniões extraordinárias, com antecedência mínima de sete dias.

§ 2º

Os membros do Comitê Gestor Interministerial e dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 3º

O quórum de reunião do Comitê Gestor Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 4º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor Interministerial terá o voto de qualidade.

Art. 10, §2º do Decreto 11.815 /2023