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Decreto nº 11.803 de 28 de Novembro de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Promulga a Decisão CMC nº 29/10, de 8 de novembro de 2010, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que estabelece as Contribuições para o Orçamento da Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que a Decisão CMC nº 29/10, de 8 de novembro de 2010, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que estabelece as Contribuições para o Orçamento da Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão, foi firmada pelos Estados Partes do Mercosul em Montevidéu, em 8 de novembro de 2010; e Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Decisão por meio do Decreto Legislativo nº 246, de 14 de junho de 2013; DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Fica promulgada a Decisão CMC nº 29/10, de 8 de novembro de 2010, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que estabelece as Contribuições para o Orçamento da Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão, firmada pelos Estados Partes do Mercosul em Montevidéu, em 8 de novembro de 2010, anexa a este Decreto.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da referida Decisão e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Maria Laura da Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2023

Anexo

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 29/10

CONTRIBUIÇÕES PARA O ORÇAMENTO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL PERMANENTE DE REVISÃO

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, o Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL, o Protocolo Modificativo do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL, as Decisões Nº 37/03 e 01/05 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 50/03, 66/05 e 72/06 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o Protocolo Modificativo do Protocolo de Olivos e Regulamento do Protocolo de Olivos estabelecem que o Tribunal Permanente de Revisão, com sede na cidade de Assunção, contará com uma Secretaria;

Que de conformidade com o disposto na Resolução GMC Nº 66/05, esta Secretaria deve contar com um orçamento para financiar seus gastos de funcionamento;

Que alguns Estados Partes necessitam de aprovação legislativa das disposições sobre essas contribuições.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Art. 1º - Estabelecer que o orçamento anual para cobrir os gastos de funcionamento da Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão, assim como aqueles que determine o Grupo Mercado Comum, conforme o disposto pelo Art. 9 da Resolução GMC Nº66/05, será financiado, em partes iguais, por contribuições dos Estados Partes.

Art. 2º - Determinar que a elaboração, o desenho, a apresentação e a execução de cada Orçamento anual estarão a cargo do Secretário do TPR e deverá ajustar-se no disposto na Resolução GMC Nº 50/03.

Art. 3º - Esta Decisão necessita ser incorporada apenas ao ordenamento jurídico interno da República Federativa do Brasil. Esta incorporação deverá ser realizada antes de 8/XI/2011.

CMC (Dec. Nº 20/02, Art. 6º) - Montevidéu, 8/XI/2010.