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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.802 de 28 de Novembro de 2023

Regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023.

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Art. 7º

A aquisição de alimentos no âmbito do PAA destina-se a contribuir com as ações de promoção de segurança alimentar e nutricional e de abastecimento alimentar.

§ 1º

As organizações fornecedoras somente poderão vender produtos provenientes de beneficiários fornecedores.

§ 2º

No caso de organizações de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais, poderá ser dispensada a associação formal da organização fornecedora, para fins de participação nos projetos coletivos, conforme o disposto em regulamento do Grupo Gestor do PAA.

Art. 7º, §2º do Decreto 11.802 /2023