Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto nº 11.802 de 28 de Novembro de 2023
Regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A participação dos beneficiários fornecedores e das organizações fornecedoras observará os seguintes limites:
I
por unidade familiar, até:
a
R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano, nas modalidades: 1. compra com doação simultânea; 2. compra direta; 3. apoio à formação de estoques;
b
R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ano, por órgão ou entidade compradora, na modalidade compra institucional; e
c
R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ano, na modalidade PAA-Leite; e
II
por organização fornecedora, por ano, observados os limites por unidade familiar, até:
a
R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), nas modalidades: 1. compra com doação simultânea; 2. compra direta; e 3. apoio à formação de estoques; e
b
R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por órgão ou entidade compradora, na modalidade compra institucional.
§ 1º
A primeira operação na modalidade apoio à formação de estoques estará limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 2º
A organização fornecedora não poderá acumular mais de uma participação simultânea na modalidade apoio à formação de estoques.
§ 3º
O beneficiário fornecedor poderá participar de mais de uma modalidade, e os limites serão independentes entre si.
§ 4º
Na modalidade compra com doação simultânea, o beneficiário fornecedor poderá participar individualmente e por meio de organização fornecedora, e os limites serão independentes entre si.
§ 5º
No caso dos projetos de organizações de povos indígenas, estruturados nos termos do disposto no § 2º do art. 2º e no § 2º do art. 7º, será aplicado apenas o limite de participação por organização fornecedora, proporcionalmente ao número de indígenas participantes, sem necessidade de controle individual de participação.
§ 6º
O Grupo Gestor do PAA poderá:
I
estabelecer limites financeiros diferenciados para estimular a participação de jovens no PAA e o fornecimento de alimentos para as cozinhas solidárias; (Redação dada pelo Decreto nº 14.089, de 2024)
II
dispensar a aplicação dos limites financeiros ou prever limites diferenciados no caso de aquisições ou de fornecimento de alimentos por empresas contratadas pela administração pública, nos termos do disposto no art. 4º, § 1º; (Redação dada pelo Decreto nº 14.089, de 2024)
III
alterar o limite de que trata o inciso I, alínea "a", itens 1 e 2, do caput, respeitado o valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por unidade familiar, por ano, desde que por tempo determinado e para atendimento de situações especiais ou emergenciais, devidamente justificadas; e (Incluído pelo Decreto nº 14.089, de 2024)
IV
alterar o limite de que trata o inciso II, alínea "a", itens 1 e 2, do caput, respeitado o valor máximo de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por organização fornecedora, por ano, desde que por tempo determinado e para atendimento de situações especiais ou emergenciais, devidamente justificadas. (Incluído pelo Decreto nº 14.089, de 2024)
§ 7º
Para fins do disposto neste artigo, considera-se ano o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.