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Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto nº 11.802 de 28 de Novembro de 2023

Regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023.

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Art. 4º

Do total de recursos destinados, no exercício financeiro, à aquisição de gêneros alimentícios pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta e indireta, no mínimo, trinta por cento deverão ser destinados à aquisição de produtos de agricultores familiares e suas organizações, por meio da modalidade de compra institucional.

§ 1º

O disposto no caput aplica-se às aquisições ou ao fornecimento de alimentos por empresas contratadas pela administração pública, conforme critérios previstos em edital.

§ 2º

Os órgãos e as entidades compradores poderão deixar de observar o percentual previsto no caput nos seguintes casos:

I

não recebimento do objeto, em decorrência de desconformidade do produto ou de sua qualidade com as especificações demandadas;

II

insuficiência de oferta na região, por parte de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que se enquadrem no disposto na Lei nº 11.326, de 2006 , para fornecimento dos gêneros alimentícios demandados; ou

III

aquisições especiais, esporádicas ou emergenciais, devidamente justificadas.

§ 3º

Excepcionalmente no caso do desenvolvimento de ações de segurança alimentar e nutricional para os povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, fica autorizada a utilização da modalidade de compra com doação simultânea para a aquisição de alimentos que trata o caput , desde que a totalidade das aquisições seja proveniente dos beneficiários fornecedores.

Art. 4º, §2º, III do Decreto 11.802 /2023