Artigo 3º, Inciso V do Decreto nº 11.802 de 28 de Novembro de 2023
Regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O PAA poderá ser executado nas seguintes modalidades, conforme condições e regras estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA:
I
compra com doação simultânea - compra de gêneros alimentícios ou materiais propagativos diversos e doação simultânea às unidades recebedoras ou diretamente aos beneficiários consumidores;
II
PAA-Leite - compra de leite que, após ser beneficiado, será doado às unidades recebedoras ou diretamente aos beneficiários consumidores;
III
compra direta - compra de gêneros alimentícios com o objetivo de sustentar preços, formar estoques reguladores ou estratégicos, permitir intervenção em situações de emergência ou estado de calamidade pública ou atender demandas específicas de segurança alimentar e nutricional;
IV
apoio à formação de estoques - apoio financeiro destinado à constituição de estoques de alimentos por organizações fornecedoras, para posterior comercialização e devolução de recursos ao Poder Público ou pagamento, por meio da entrega de produtos, para desenvolvimento de ações de segurança alimentar e nutricional; e
V
compra institucional - compra de produtos da agricultura familiar para o atendimento de demandas de gêneros alimentícios ou de materiais propagativos, por parte de órgão comprador e para doação aos beneficiários consumidores atendidos pelo órgão ou pela entidade compradora, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 14.628, de 2023.