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Artigo 27, Parágrafo 1, Inciso IX do Decreto nº 11.802 de 28 de Novembro de 2023

Regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023.

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Art. 27

Fica instituído o Comitê de Assessoramento do Grupo Gestor do PAA, com o objetivo de orientar e acompanhar a implementação do PAA.

§ 1º

O Comitê de Assessoramento será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará;

II

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

III

Ministério da Educação;

IV

Ministério da Fazenda;

V

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VI

Ministério da Igualdade Racial;

VII

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VIII

Ministério da Pesca e Aquicultura;

IX

Ministério do Planejamento e Orçamento;

X

Ministério dos Povos Indígenas;

XI

Ministério da Saúde;

XII

Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai;

XIII

Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica;

XIV

Conselho Nacional de Política Indigenista;

XV

Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;

XVI

Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e

XVII

Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.

§ 2º

Cada membro do Comitê de Assessoramento terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

Os membros do Comitê de Assessoramento e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em resolução do Grupo Gestor do PAA.

§ 4º

Os membros de que tratam os incisos XIII a XVII do § 1º e os respectivos suplentes serão representantes da sociedade civil.

§ 5º

As decisões do Comitê de Assessoramento serão adotadas por meio de deliberações.

§ 6º

O Comitê de Assessoramento se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer dos membros do Grupo Gestor do PAA.

§ 7º

Os membros do Comitê de Assessoramento que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 8º

O quórum de reunião do Comitê de Assessoramento é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Art. 27, §1º, IX do Decreto 11.802 /2023