Artigo 27, Parágrafo 1, Inciso XIV do Decreto nº 11.802 de 28 de Novembro de 2023
Regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Fica instituído o Comitê de Assessoramento do Grupo Gestor do PAA, com o objetivo de orientar e acompanhar a implementação do PAA.
§ 1º
O Comitê de Assessoramento será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará;
II
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
III
Ministério da Educação;
IV
Ministério da Fazenda;
V
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VI
Ministério da Igualdade Racial;
VII
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VIII
Ministério da Pesca e Aquicultura;
IX
Ministério do Planejamento e Orçamento;
X
Ministério dos Povos Indígenas;
XI
Ministério da Saúde;
XII
Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai;
XIII
Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica;
XIV
Conselho Nacional de Política Indigenista;
XV
Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XVI
Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e
XVII
Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.
§ 2º
Cada membro do Comitê de Assessoramento terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º
Os membros do Comitê de Assessoramento e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em resolução do Grupo Gestor do PAA.
§ 4º
Os membros de que tratam os incisos XIII a XVII do § 1º e os respectivos suplentes serão representantes da sociedade civil.
§ 5º
As decisões do Comitê de Assessoramento serão adotadas por meio de deliberações.
§ 6º
O Comitê de Assessoramento se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer dos membros do Grupo Gestor do PAA.
§ 7º
Os membros do Comitê de Assessoramento que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 8º
O quórum de reunião do Comitê de Assessoramento é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.