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Artigo 25, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 11.802 de 28 de Novembro de 2023

Regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023.

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Art. 25

Fica instituído o Grupo Gestor do PAA, órgão colegiado de caráter deliberativo, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 1º

O Grupo Gestor do PAA tem como objetivo elaborar as normas complementares necessárias à execução do PAA.

§ 2º

O Grupo Gestor do PAA é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará;

II

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

III

Ministério da Fazenda; e

IV

Conab.

§ 3º

Serão considerados convidados permanentes para as reuniões do Grupo Gestor do PAA representantes dos órgãos ou das entidades públicas federais que aportarem recursos para a execução do PAA, mediante solicitação ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 4º

Cada membro do Grupo Gestor do PAA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 5º

Os membros do Grupo Gestor do PAA e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 6º

As decisões do Grupo Gestor do PAA serão adotadas por meio de resoluções.

§ 7º

O quórum de reunião do Grupo Gestor do PAA é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é por unanimidade.

§ 8º

O Grupo Gestor do PAA se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer de seus membros.

Art. 25, §2º, II do Decreto 11.802 /2023