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Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.802 de 28 de Novembro de 2023

Regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023.

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Art. 24

Compete à Conab a operacionalização do PAA, no caso de descentralização de crédito pelos órgãos e pelas entidades federais que aportarem recursos para a execução do Programa, a fim de garantir:

I

o cumprimento das metas e dos critérios pactuados na seleção dos projetos;

II

a aquisição de produtos exclusivamente dos beneficiários fornecedores;

III

o registro correto e tempestivo das aquisições e das doações em sistema de informação próprio;

IV

o acompanhamento do limite de participação individual do beneficiário fornecedor e da organização fornecedora, quando for o caso, nas operações sob sua supervisão;

V

o acompanhamento e a fiscalização da execução dos projetos com recursos disponibilizados pelas unidades descentralizadoras;

VI

a disponibilização à unidade descentralizadora dos dados de execução dos projetos de acordo com o estabelecido nos atos normativos específicos de cada modalidade; e

VII

o compartilhamento das bases de dados de execução dos projetos com a unidade descentralizadora, com vistas ao monitoramento e à gestão integrada das modalidades do PAA.

§ 1º

As organizações fornecedoras que firmarem instrumento de execução do PAA com a Conab passam a ser corresponsáveis pelo disposto nos incisos II ao IV do caput .

§ 2º

Os recursos necessários ao acompanhamento e à fiscalização de que trata o inciso V do caput serão repassados pelas unidades descentralizadoras.

Art. 24, §2º do Decreto 11.802 /2023