JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Inciso II do Decreto nº 11.802 de 28 de Novembro de 2023

Regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:

I

disponibilizar os recursos, observada a disponibilidade financeira e orçamentária, por meio de instituição financeira oficial, para o pagamento aos beneficiários fornecedores envolvidos nas aquisições realizadas pelas unidades executoras, em conformidade com os limites pactuados durante a vigência do termo de adesão;

II

disponibilizar os recursos pactuados no termo de adesão, por meio de instituição financeira oficial, para o pagamento às organizações ou aos laticínios contratados pelas unidades executoras para a execução da modalidade PAA-Leite; e

III

fiscalizar as operações realizadas, de acordo com metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA.

Art. 22, II do Decreto 11.802 /2023