Artigo 21, Inciso IV do Decreto nº 11.802 de 28 de Novembro de 2023
Regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 21
As ações relativas à aquisição e à distribuição de alimentos são de responsabilidade exclusiva da unidade executora, que responderá:
I
pelo cumprimento das metas estabelecidas, ao executar as atividades previstas no termo de adesão;
II
pela aquisição de produtos exclusivamente das pessoas e das organizações a que se refere o inciso II do caput do art. 2º;
III
pela qualidade dos produtos adquiridos e distribuídos;
IV
pelo registro correto e tempestivo das aquisições e das doações no sistema de informação específico disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
V
pela guarda dos alimentos adquiridos até o momento de sua destinação às pessoas a que se refere o inciso I do caput do art. 2º;
VI
pela emissão e pela guarda adequadas da documentação fiscal referente às operações de compra de produtos e de prestação de serviços;
VII
pelo acompanhamento do limite de participação individual do beneficiário fornecedor e da organização fornecedora nas operações sob sua supervisão;
VIII
pelo comprometimento de recursos financeiros dentro do limite pactuado, durante a vigência do termo de adesão;
IX
pelo acompanhamento das ações de destinação de alimentos às entidades participantes;
X
pela contratação, pelo acompanhamento e pela comprovação dos serviços prestados por organizações e laticínios no âmbito da modalidade PAA-Leite; e
XI
pela fiscalização das atividades do PAA no seu âmbito de execução.