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Artigo 21, Inciso X do Decreto nº 11.802 de 28 de Novembro de 2023

Regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023.

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Art. 21

As ações relativas à aquisição e à distribuição de alimentos são de responsabilidade exclusiva da unidade executora, que responderá:

I

pelo cumprimento das metas estabelecidas, ao executar as atividades previstas no termo de adesão;

II

pela aquisição de produtos exclusivamente das pessoas e das organizações a que se refere o inciso II do caput do art. 2º;

III

pela qualidade dos produtos adquiridos e distribuídos;

IV

pelo registro correto e tempestivo das aquisições e das doações no sistema de informação específico disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

V

pela guarda dos alimentos adquiridos até o momento de sua destinação às pessoas a que se refere o inciso I do caput do art. 2º;

VI

pela emissão e pela guarda adequadas da documentação fiscal referente às operações de compra de produtos e de prestação de serviços;

VII

pelo acompanhamento do limite de participação individual do beneficiário fornecedor e da organização fornecedora nas operações sob sua supervisão;

VIII

pelo comprometimento de recursos financeiros dentro do limite pactuado, durante a vigência do termo de adesão;

IX

pelo acompanhamento das ações de destinação de alimentos às entidades participantes;

X

pela contratação, pelo acompanhamento e pela comprovação dos serviços prestados por organizações e laticínios no âmbito da modalidade PAA-Leite; e

XI

pela fiscalização das atividades do PAA no seu âmbito de execução.

Art. 21, X do Decreto 11.802 /2023