Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.802 de 28 de Novembro de 2023
Regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O termo de adesão ao PAA conterá, no mínimo:
I
o objeto;
II
as obrigações das partes;
III
as responsabilidades relacionadas ao registro das informações de compra e doação dos alimentos;
IV
a previsão de alteração, denúncia ou rescisão; e
V
as sanções a serem aplicadas em razão do descumprimento das obrigações assumidas.
§ 1º
Na hipótese de execução do PAA por autarquias e fundações, o termo de adesão será firmado pela entidade e pelo ente federativo a que estiver vinculado.
§ 2º
A adesão ao PAA de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta em âmbito estadual, distrital ou municipal implicará a aceitação de todas as normas que regem o Programa.