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Artigo 20, Inciso V do Decreto nº 11.802 de 28 de Novembro de 2023

Regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023.

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Art. 20

O termo de adesão ao PAA conterá, no mínimo:

I

o objeto;

II

as obrigações das partes;

III

as responsabilidades relacionadas ao registro das informações de compra e doação dos alimentos;

IV

a previsão de alteração, denúncia ou rescisão; e

V

as sanções a serem aplicadas em razão do descumprimento das obrigações assumidas.

§ 1º

Na hipótese de execução do PAA por autarquias e fundações, o termo de adesão será firmado pela entidade e pelo ente federativo a que estiver vinculado.

§ 2º

A adesão ao PAA de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta em âmbito estadual, distrital ou municipal implicará a aceitação de todas as normas que regem o Programa.

Art. 20, V do Decreto 11.802 /2023